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O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), expediu a Nota Técnica nº 7/2020, com o objetivo de orientar consumidores e fornecedores sobre a contratação de serviços de academia por prazo determinado, enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19.

De acordo com a Nota Técnica, nos casos de contratação dos serviços por prazo determinado, as academias deverão:  

a) considerar a viabilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato, pelo tempo que ficar suspenso, por ocasião do isolamento social causado pela pandemia do novo coronavírus, que ainda persiste e coloca em risco a vida, a saúde e a segurança do consumidor, mesmo com o retorno das atividades presenciais e a adoção dos protocolos sanitários, o que não foi previsto na época da contratação, e continua sendo motivo para o contratante manter a suspensão do contrato, garantindo a sua incolumidade física (lei nº 8.078/1990, art. 6º, i);

b) observar que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não possa prorrogar a sua execução, eis que motivado por caso fortuito ou de força maior (pandemia do novo coronavírus), não pode ser considerada como inadimplemento contratual, e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46; Código Civil arts. 393 e 607);

c) na hipótese do item anterior, combinar a forma de devolução do valor já pago pelo consumidor, considerando a parte relativa aos serviços não prestados, tendo como prazo máximo o restante de vigência original do contrato e como parâmetro para a devolução este mesmo período;

d) as hipóteses acima não inviabilizam eventual composição entre as partes interessadas.

Segundo o coordenador do Procon-MG, Amauri Artimos da Matta, mesmo havendo a reabertura das academias, com a adoção de protocolos sanitários, em alguns municípios, nenhum consumidor pode ser obrigado ao retorno das atividades presenciais, colocando em risco a sua vida, saúde e segurança. Além disso, a revisão contratual é um direito básico do consumidor, quando da ocorrência de fato superveniente a que ele não deu causa (CDC, art. 6º, V).

 

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07/10/20

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