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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Arcos, na região Oeste do estado, obteve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a revogação da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica concedida a um sentenciado em regime semiaberto. A atuação contou com o apoio da Coordenadoria Estadual de Execução Penal e Tutela Coletiva do Sistema Prisional (COEEP), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública (CAO-SEP).

O benefício havia sido concedido a um homem condenado a mais de 30 anos de reclusão por roubo, furto e tráfico de drogas. A decisão do TJMG determinou o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, mantidos os dias de remição já reconhecidos.

A decisão foi unânime e proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal do TJMG, no Agravo em Execução Penal nº 1.0000.26.496519-5/001, sob relatoria do Juiz de Direito convocado Mauro Riuji Yamane. O TJMG acolheu o recurso do MPMG, na linha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e firmou dois pontos: a Lei de Execução Penal (LEP) só admite a prisão domiciliar no regime aberto, nas hipóteses do artigo 117; e as medidas excepcionais da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pressupõem déficit de vagas no regime — condição que não existia no caso.

O recurso foi interposto após o Juízo da Execução Penal de Arcos conceder a chamada "harmonização do regime semiaberto", que consiste em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O sentenciado havia progredido para o semiaberto em outubro de 2025 e só tem previsão de alcançar o regime aberto em abril de 2029.

A decisão de primeira instância teve como fundamento o Ato Conjunto nº 01/2026, firmado entre o juízo local e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) de Arcos. O ato condiciona a harmonização à conclusão de etapas da metodologia da Apac e a exame toxicológico negativo. O juízo considerou o ato um instrumento legítimo de gestão penitenciária e entendeu cumpridos os requisitos.

Com a atuação integrada entre a Promotoria de Justiça de Arcos e o suporte técnico-jurídico da COEEP, o MPMG demonstrou que o ato local não tem amparo na LEP nem nos parâmetros fixados pelo STF. Para o TJMG, o Ato Conjunto não pode criar uma nova modalidade de antecipação de regime sem respaldo na lei e nas decisões vinculantes dos tribunais superiores, especialmente quando não há déficit de vagas.

Com base em dados de inspeção do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o MPMG demonstrou que o semiaberto da Apac de Arcos operava abaixo da capacidade. A superlotação estava concentrada no presídio convencional da cidade, e, sem déficit no regime cumprido pelo sentenciado, não havia espaço para saída antecipada nem para prisão domiciliar.

Parâmetros legais

Pela Súmula Vinculante nº 56 e pelo RE 641.320/RS, sistematizados pelo STJ no Tema 993, a prisão domiciliar monitorada para condenados em regime semiaberto é medida excepcional. Ela só é admitida quando faltam vagas no regime e após a adoção de providências como a saída antecipada de outro sentenciado do regime deficitário. A escolha deve recair sobre quem está mais próximo de progredir, e a vaga liberada deve retornar ao próprio regime deficitário.

O parecer técnico da COEEP, que embasou a atuação da Promotoria de Justiça de Arcos, identificou que a norma local se afastava dessas diretrizes em três aspectos: o ato previa a saída antecipada de presos do semiaberto da Apac, onde havia vagas disponíveis; a vaga liberada era destinada ao regime fechado da própria Apac; e os beneficiários eram selecionados por requisitos pedagógicos, e não pela proximidade da progressão de regime. A decisão do tribunal fundamentou-se na ausência de déficit de vagas e no artigo 117 da LEP, sem examinar o critério de seleção.

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Ministério Público de Minas Gerais

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