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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Manhuaçu, acompanha o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da contratação sucessiva de serviços advocatícios destinados ao atendimento de atividades jurídicas ordinárias e permanentes pela Câmara Municipal de Simonésia.

A Ação Civil Pública teve origem em investigação conduzida pelo MPMG, que constatou a realização de sucessivos procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de consultoria jurídica destinados ao atendimento cotidiano da Câmara Municipal. Segundo o Ministério Público, os serviços contratados abrangiam, entre outras atribuições, análise de projetos de lei, elaboração de pareceres jurídicos, acompanhamento de processos administrativos e judiciais e assessoria legislativa permanente, funções consideradas inerentes à estrutura administrativa da instituição.

Os embargos de declaração apresentados pela Câmara Municipal foram rejeitados, sendo mantido integralmente o entendimento firmado pela Corte. A decisão transitou em julgado em 25 de agosto deste ano, tornando definitivas as determinações judiciais.

A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento de recurso interposto pelo MPMG contra sentença de primeira instância. Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível entendeu que a contratação contínua de escritórios de advocacia para exercer funções jurídicas rotineiras da Câmara Municipal é contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por serem atividades permanentes da Administração Pública.

Conforme o acórdão, tal contratação exige a demonstração de requisitos excepcionais, como a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional ou escritório contratado. O Tribunal concluiu que os serviços prestados à Câmara Municipal de Simonésia consistiam em atividades ordinárias e permanentes, incompatíveis com contratações sucessivas de natureza externa.

Diante disso, o TJMG determinou a rescisão dos contratos de prestação de serviços jurídicos ainda vigentes que tenham por objeto atividades jurídicas rotineiras e estruturais, observando-se prazo razoável para a transição e evitando prejuízos à continuidade administrativa.

Também foi vedada a realização de novas contratações, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para atendimento de demandas jurídicas ordinárias do legislativo municipal. A decisão ressalvou, contudo, a possibilidade de contratação externa em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e caracterizadas pela singularidade do serviço e pela notória especialização do contratado.

Embora tenha reconhecido a irregularidade das contratações sucessivas, o Tribunal entendeu que não cabe ao Poder Judiciário determinar a criação de cargos efetivos ou a instituição de procuradoria própria Câmara, por se tratar de matéria inserida na autonomia político-administrativa do município.

Com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca do retorno do processo antes de eventual arquivamento. Nesse contexto, o MPMG acompanha a implementação do provimento jurisdicional, especialmente quanto à situação dos contratos eventualmente ainda vigentes e à observância da vedação de novas contratações para atividades jurídicas ordinárias e permanentes.

A Promotoria de Justiça informou que continuará monitorando o caso e adotará, se necessário, as medidas cabíveis para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.

A ação foi proposta em junho de 2020 pela 2ª Promotoria de Justiça de Manhuaçu, que tem atribuições na defesa do patrimônio público.

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Ministério Público de Minas Gerais

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