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Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira, 3 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982. A ADI discutia a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 75/1993 relacionados ao poder de requisição do Ministério Público, com projeção de afetar todas as legislações que versavam sobre o poder de requisição do órgão, pela técnica da inconstitucionalidade por arrastamento. A ação foi proposta pelo Estado de Santa Catarina e questionava as requisições do Ministério Público direcionadas à Administração Pública.

Na ação, o Estado sustentava que a Constituição Federal autoriza a requisição de informações e documentos, mas não a determinação de atividades como a realização de perícias, vistorias ou a disponibilização de servidores e recursos materiais por órgãos públicos. Segundo o autor da ação, tais medidas poderiam afetar a autonomia administrativa dos entes federativos e interferir na organização dos serviços públicos.

Os dispositivos questionados na ADI eram os incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que tratam do poder de requisição do Ministério Público da União. Em síntese, o inciso II confere a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta e indireta, enquanto o inciso III autoriza requisitar da administração pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.

O voto inicial apresentado pelo ministro relator, Nunes Marques, transmutava a natureza jurídica das requisições do Ministério Público (inclusive em relação a documentos, informações, exames e perícias), convertendo-as em espécie de solicitação, ao possibilitar que a Administração Pública (destinatária do ato) se recusasse motivadamente ao seu cumprimento. Tal entendimento, acaso majoritário, inviabilizaria por completo a atuação extrajudicial do Ministério Público.

Ao final da primeira sessão de julgamento, em 20 de agosto, o ministro Nunes Marques estava acompanhado por outros três ministros da Corte, Cristino Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Após divergência parcial inaugurada pelo ministro Flávio Dino, o placar era de 4x1 votos pela a restrição do poder de requisição do Ministério Público em relação a perícias e exames (inciso II), bem assim a serviços temporários e meios materiais para a realização de atividades específicas (inciso III).

Com a retomada do julgamento, o ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto para acompanhar a divergência. Em continuidade, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela total improcedência da ação. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, votou pela improcedência da ADI em relação ao inciso II e acompanhou o relator quanto à interpretação conforme do inciso III. Ao final da sessão, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou o resultado: no mérito, o item II foi declarado improcedente, vencidos os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça; e o item III foi julgado improcedente, vencidos os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Cármen Lúcia

O julgamento possui relevância nacional, uma vez que a decisão do STF define o alcance do instrumento mais essencial para a atuação do Ministério Público na esfera extrajudicial e, por consequência, impacta na defesa adequada e efetiva da sociedade. A decisão resguarda a atuação dos Ministérios Públicos de todo o país, especialmente em investigações e procedimentos de defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis, como nas áreas ambiental, urbanística, patrimonial e de defesa dos direitos das crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

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Ministério Público de Minas Gerais

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