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A atuação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Itambacuri, resultou na reforma parcial de sentença absolutória e na condenação de um acusado pela prática de crime ambiental consistente em provocar incêndio em mata ou floresta, previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/1998.

Em primeira instância, o réu havia sido absolvido. A sentença considerou que, por se tratar de infrações que deixam vestígios, seria indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Como não havia sido realizada perícia diretamente no local dos fatos, entendeu-se não comprovada a materialidade dos delitos.

O MPMG recorreu da decisão e sustentou que a inexistência de uma perícia convencional realizada diretamente no local não impedia o reconhecimento da materialidade. Nas razões de apelação, a Promotoria destacou a existência de diversos elementos técnicos produzidos durante a fiscalização ambiental, entre eles o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar do Meio Ambiente, o Auto de Infração e relatório técnico produzido pelo Núcleo de Denúncias Ambientais (Nuden), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O recurso também ressaltou a qualificação técnica dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental. A Polícia Militar de Minas Gerais exerce, mediante delegação e convênio com os órgãos ambientais estaduais, atribuições de fiscalização e aplicação de sanções administrativas na área ambiental, circunstância utilizada pelo Ministério Público para sustentar a aptidão técnica dos documentos produzidos durante a fiscalização.

Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente a tese ministerial. O TJMG reconheceu que, embora o crime ambiental deixe vestígios e exija prova técnica, essa exigência estava satisfeita pelos elementos existentes no processo, sem necessidade de realização de uma nova perícia diretamente no local dos fatos.

O Tribunal destacou especialmente o relatório elaborado pelo Nuden, órgão integrante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que constatou a ocorrência da queimada, sua extensão — 1.250 metros quadrados —, a localização em Área de Preservação Permanente, a inserção da região no Bioma Mata Atlântica e a existência anterior de vegetação nativa.

Segundo o acórdão, essa prova técnica continha as informações necessárias à comprovação da materialidade e era, ainda, corroborada pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar Ambiental, acompanhado de fotografias do local, e pelo auto de infração ambiental. O Tribunal também considerou os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela fiscalização, que confirmaram em juízo as informações registradas no boletim de ocorrência.

Com isso, o TJMG reformou a sentença e condenou o acusado pelo crime previsto no art. 41 da Lei de Crimes Ambientais à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.

O promotor de Justiça João Pedro Avelar Alves Carneiro destaca que a decisão reforça a possibilidade de comprovação da materialidade de crimes ambientais por meio de elementos técnicos regularmente produzidos pelos órgãos especializados de fiscalização, sem que seja imprescindível, em todos os casos, a realização posterior de perícia convencional diretamente no local da infração. O julgamento evidencia, ainda, a relevância probatória dos relatórios técnicos dos órgãos ambientais, dos autos de infração e dos registros produzidos pela Polícia Militar Ambiental no exercício de suas atribuições legais.

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Ministério Público de Minas Gerais

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