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Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, Ministério Público sustentou que ofensa a honra pessoal, em desrespeito a identidade de gênero, é espécie de racismo

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 5ª Câmara Criminal, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes*, opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e declarou a competência da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte para o julgamento da queixa-crime apresentada pela então deputada federal eleita Duda Salabert contra o seu colega Nikolas Ferreira. 

Duda Salabert, que é uma mulher transexual, apresentou a queixa-crime com base em declaração feita por Nikolas Ferreira em entrevista ao jornal Estado de Minas, em dezembro de 2020, de que iria se referir a ela como “ele”. Na entrevista, Nikolas disse: “Ele é homem. É isso o que está na certidão dele, independentemente do que ele acha que é”. À época, ambos eram vereadores de Belo Horizonte. 

Inicialmente, a Justiça definiu a competência da 1ª Unidade Jurisdicional Criminal da Comarca de Belo Horizonte para julgar o caso, dispondo que os fatos narrados na queixa-crime não se enquadravam ao crime de injúria qualificada. No entanto, o MPMG demonstrou que a decisão não observou que o crime de injúria racial é espécie de racismo, conforme firmado no Habeas Corpus 154.248, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 28 de outubro de 2021. 

Ainda com base no entendimento do STF, o MPMG defendeu que o racismo social, incluindo condutas homofóbicas transfóbicas, não se verifica somente na Lei do Racismo (Lei 7.716/89), e que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 citou a Lei do Racismo apenas de maneira exemplificativa. 

Também foi sustentado pelo Ministério Público que os vícios apontados no acórdão são capazes de alterar a competência do processo e que, no caso do crime de injúria racial, a competência não é dos Juizados Especiais Criminais, mas sim da Justiça comum. 

O crime de injúria racial tem a previsão de pena máxima de três anos de reclusão, nos termos do artigo 140, §3º c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. 

O delito apurado foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 14.532/2023, que altera a Lei do Racismo e o Código Penal. Atualmente, o crime de injúria racial, disposto no art. 2º-A, da Lei 7.716/89, possui pena máxima de cinco anos.  

 

*Nos embargos de declaração com efeitos infringentes, o esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade pela Justiça acaba por alterar a decisão.

 

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