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 A atividade policial é indispensável para a promoção da segurança pública e, portanto, para a efetivação dos direitos fundamentais, devendo sempre se pautar pelo respeito ao interesse público.

Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu como função do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial.

 A finalidade principal do controle externo da atividade policial – exercido privativamente pelo Ministério Público – é busca por um serviço de segurança pública que seja prestado com eficiência e respeito a todos os cidadãos.

 Preferencialmente, compete ao Ministério Público atuar de forma preventiva, resolutiva e em cooperação com os órgãos estabelecidos pelo art. 144, da CF, para promoção do direito subjetivo, social e complexo à segurança pública.

Significa também que compete ao Ministério Público atuar repressivamente quanto às práticas de ilegalidades e omissões, responsabilizando em diversas esferas os integrantes das forças policiais e equiparados (art. 144, da CF), que no exercício da atividade de polícia atuem contrariamente ao arcabouço jurídico, extrapolando os limites definidos para o uso da força ou normas de probidade.

 

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