Início do conteúdo

[ LINGUAGEM SIMPLES ]
Este resumo aparece para o leitor como um botão que abre uma janela flutuante. O texto abaixo deve ser curto, claro e acessível ao cidadão leigo.
[ FIM DO RESUMO ]
Preencha o texto do resumo. O botão será gerado automaticamente na página publicada.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 7.730/2024, de Betim, que estabelecia regras para a realização de permutas de bens públicos sem licitação.

Conforme a ação, a norma municipal ampliava indevidamente as hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), invadindo competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre a matéria.

Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJMG concluiu que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, essa atuação deve observar as normas gerais federais e os princípios constitucionais que regem a administração pública.

A lei impugnada autorizava, sem prévia licitação, a permuta de bens móveis por imóveis, imóveis por bens móveis e bens móveis ou imóveis por obras e serviços. Segundo o acórdão, essas hipóteses não encontram amparo na legislação federal, que admite a dispensa de licitação para permutas apenas em situações específicas e restritas.

Na decisão, o relator destacou que as exceções à obrigatoriedade de licitação devem seguir rigorosamente as normas gerais estabelecidas pela União. O magistrado ressaltou que a ampliação das hipóteses de dispensa de licitação por legislação municipal viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, bem como o artigo 15 da Constituição do Estado de Minas Gerais, além de afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.

O pedido de modulação dos efeitos da decisão também foi rejeitado. O Tribunal entendeu que não ficaram demonstradas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público capazes de justificar a manutenção temporária dos efeitos da norma declarada inconstitucional.

Com a decisão unânime do Órgão Especial, foi declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 7.730/2024 de Betim.

Processo nº 1.0000.26.055278-1/000
 

Fim da notícia

Ministério Público de Minas Gerais

Assessoria de Comunicação Integrada
Diretoria de Conteúdo Jornalístico
jornalismo@mpmg.mp.br
Final do conteúdo