Início do conteúdo

Nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.820.336 – MG, interposto pela Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (PJTS-MPMG), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o concurso material aplicado a crimes de feminicídio e tentativa de homicídio perpetrados no mesmo contexto, em razão da ausência de demonstração da unidade de designios.

No presente caso, o acusado invadiu a residência de sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida com golpes por instrumento perfurante, e, na mesma oportunidade, atentou contra a vida do atual namorado da ofendida, que, por coincidência, também estava no local dos fatos.

Considerando o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, o réu foi condenado as penas totais de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática de dois homicídios qualificados, um tentado e outro consumado, cujo cúmulo material, aplicado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, foi afastado pelo Tribunal de Justiça em sede de embargos infringentes, que aplicou a continuidade delitiva. Em razão da determinação do Tribunal de Justiça, a pena imposta ao acusado foi reduzida para 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão).

Em face do acórdão, a PJTS interpôs recurso especial, que teve seguimento negado pela 3a Vice-Presidência do TJMG.

Contra a decisão monocrática, foi interposto Agravo em Recurso Especial que, julgado monocraticamente pela 6a Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, determinou o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelo MPMG.

Na oportunidade, declarou o Ministro Relator que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem contrariou a jurisprudência dominante da Corte Superior, “a qual considera não haver continuidade delitiva se ausente o requisito subjetivo necessário para a configuração do instituto”. Dessa forma, não demonstrada a unidade designios quanto a prática dos delitos, foi restabelecido o concurso material à condenação em questão.

Contra a decisão monocrática, a defesa interpôs agravo regimental, que teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator.

 

Veja a decisão na íntegra: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1820336 - MG (2021/0019857-6)

 

Fonte: Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores

 

Ministério Público de Minas Gerais
Assessoria de Comunicação Integrada
Centro de Jornalismo
Twitter: @MPMG_Oficial
Facebook: www.facebook.com/MPMG.oficial
Instagram: www.instagram.com/MPMG.oficial
E-mail: jornalismo@mpmg.mp.br
Telefone: (31) 3330-8016/8166
21/10/202

 

Final do conteúdo