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A empresa Companhia Atual de Transporte, que detém a concessão da linha de ônibus que realiza o transporte de passageiros entre os municípios de Conselheiro Lafaiete e Congonhas, deverá, a partir de Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), transportar os viajantes somente sentados. A decisão foi obtida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a 5ª Promotoria de Justiça de Conselheiro Lafaiete, com atribuição na defesa do consumidor, propor uma Ação Civil Pública (ACP) pedindo a nulidade do ato administrativo que classificou a linha de transporte rodoviário como semiurbana. O MPMG exige ainda que os ônibus tenham cinto de segurança, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com a decisão da 7ª Câmara Cível do TJMG, além de transportar os passageiros somente sentados, a empresa terá um ano para dotar a linha somente com ônibus providos de cintos de segurança para todos os passageiros.

Segundo apurou o MPMG, a distância da linha Conselheiro Lafaiete/Barbacena, de responsabilidade da empresa Companhia Atual de Transporte, é de 74,9km, o que inviabilizada a classificação como linha de transporte rodoviário coletivo intermunicipal semiurbana, pois o limite estabelecido por lei é de 50km. Neste caso, de acordo com o CBT, o cinto de segurança é item obrigatório.

Além disso, a taxa de urbanização adotada para deferimento do pedido de alteração da classificação para transporte semiurbano é de 70%. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/MG) informou que, na linha Conselheiro Lafaiete/Barbacena, a taxa de urbanização seria de 66%. Já as informações prestadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), demonstram que a urbanização entre os dois municípios é de 22%, ou seja, muito menor do que o declarado pelo DER/MG quando da aprovação da mudança de classificação.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Conselheiro Lafaiete ressalta que, apesar de o ato administrativo ter sido realizado em 1999, houve a renovação das concessões contratuais no ano de 2012, tendo sido mantidos os critérios de classificação da referida linha.

O MPMG destaca que o trecho em questão se trata de rodovia perigosa, com altos índices de acidentes, sendo necessário transporte seguro e com qualidade.

Na ACP, o promotor de Justiça Glauco Peregrino destaca que, conforme informações da ANTT, a rodovia BR-040 possui, como regra nos trechos analisados, o limite de velocidade de 100 Km/h por serem eles cobertos preponderantemente por pistas multifaixas. “Esse limite maior de velocidade é indubitavelmente responsável pelo altíssimo número de acidentes verificados no período de um ano, sendo 551 acidentes, com 411 feridos e 26 mortos, entre Conselheiro Lafaiete e Barbacena. Tais dados são claríssimos no sentido de que o trecho jamais poderia ser considerado semiurbano, de modo a permitir que a linha mencionada fosse atendida com veículos urbanos, sem cintos de segurança e com permissão para passageiros viajarem em pé”. 

Na decisão, a Justiça destaca que, “conforme demonstrado pelo Ministério Público, os requisitos para a classificação da linha como semiurbana não foram atendidos, motivo pela qual deve ser considerado nulo o ato administrativo em questão”.

Linha Conselheiro Lafaiete/Congonhas
Na mesma Ação Civil Pública, na qual são citados o Estado de Minas Gerais e o DER-MG, a 5ª Promotoria de Justiça de Conselheiro Lafaiete pleiteava que a empresa Comércio, Lubrificantes, Peças Ltda., que faz a linha Conselheiro Lafaite/Congonhas também fosse obriga pela Justiça a transportar os passageiros sentados e que os veículos utilizados na referida linha contassem com cinto de segurança.

Porém, no entendimento do TJMG, “essa linha pode ser considerada como semiurbana, tendo em vista que o trajeto percorrido pelos coletivos entre o Terminal Rodoviário de Conselheiro Lafaiete e a Rodoviária de Congonhas tem menos de 21km, ou seja, distância inferior ao limite de 50km determinado pelos órgãos competentes.

Ainda conforme a decisão, “não há ilegalidade no ato administrativo que deferiu a alteração da tabela tarifária da linha, de modo que o ato administrativo em questão está totalmente de acordo com os requisitos demandados”.

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