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Empresa vinculava a prestação de serviços de internet aos de telefonia. Denúncia feita por um consumidor gerou a decisão administrativa do Procon

A Algar Telecom S.A. (atual denominação empresarial de CTBC Telecom – Companhia de Telecomunicações do Brasil Central) foi multada em mais de R$ 300 mil por vincular a prestação de serviços de internet aos serviços de telefonia, prática conhecida como venda casada. A decisão administrativa foi tomada nessa segunda-feira, 13, pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon) de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

A empresa de telefonia, a partir da intimação, terá o prazo de dez dias para apresentar recurso com as respectivas razões.

Segundo o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, o processo administrativo foi inicialmente instaurado como investigação preliminar a fim de se apurar denúncia apresentada por um consumidor. Em sua reclamação, ele relatou que a Algar exigia-lhe a contratação de serviço de telefonia fixa como requisito para fornecimento de serviço de acesso à internet.
Solicitada a prestar informações sobre o caso, a Algar Telecom alegou que disponibiliza a internet banda larga como um serviço complementar ao de telefonia fixa, por meio da tecnologia ADSL – sigla do inglês que significa: linha digital assimétrica para assinante. Essa tecnologia, segundo a Algar, viabiliza o fornecimento dos dois serviços de comunicação (internet e telefonia) através de uma estrutura compartilhada, reduzindo, dessa forma, os custos da operação e os preços ao consumidor final.

Ainda segundo a empresa de telefonia, o consumidor pode optar por um serviço que dispensa a telefonia fixa para acesso à internet, mas a um altíssimo custo, devido à necessidade de uso de estrutura dedicada exclusivamente à transmissão de dados.

Para o promotor de Justiça, “em que pese à argumentação do fornecedor buscando afastar quaisquer ilicitudes de seus atos, pela apreciação detida dos fatos, verifica-se que as condutas da Algar Telecom são irregulares, sobretudo quanto às normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)”.

A Anatel, em seu sítio eletrônico, na seção Dúvidas Frequentes, esclarece a questão da venda de um produto condicionada à aquisição de outro: “Uma pessoa física ou jurídica que desejar contratar o acesso banda larga de uma empresa autorizada pela Anatel precisa obrigatoriamente contratar também um telefone fixo (Serviço Telefônico Fixo Comutado)? Não. O artigo 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros”.

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o seu fornecimento à aquisição de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Para Fernando Martins, nesse contexto, vale destacar ainda o disposto no inciso XV do artigo 59 do Regulamento do SCM, o qual diz que o assinante tem direito a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.

Assim, os interessados podem contratar, por exemplo, o acesso à internet via tecnologia ADSL, independentemente da existência de um telefone fixo associado. “O interessado só deve contratar os dois serviços se for do seu interesse”, destaca o promotor de Justiça.
As empresas que exigirem dos interessados a prévia aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade para a posterior contratação do serviço de banda larga estarão contrariando o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990), além do estabelecido no artigo 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.

 

 

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14/07/2015

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