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A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba, no Triângulo Mineiro, a Justiça determinou liminarmente o bloqueio de bens do ex-secretário municipal da Fazenda de Uberaba e do ex-diretor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Convale). A decisão foi do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca (Ação de improbidade administrativa nº 5020020-52.2022.8.13.070). 

Na ação, imputa-se ao ex-secretário municipal e ao ex-diretor do Convale a prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na contratação, no ano de 2017, de uma empresa pelo consórcio para prestação de serviços de consultoria ao Município de Uberaba. Conforme apurado, essa contratação gerou danos ao erário no montante, atualizado e acrescido dos juros legais, de valor que supera R$200 mil. 

Conforme o promotor de Justiça José Carlos Fernandes Junior, durante as investigações, foram identificadas diversas irregularidades, como: inadmissibilidade da empresa ser contratada pelo Convale para prestar serviços ao Município de Uberaba, uma vez que o sócio administrador dela, na época, era diretor do daquele consórcio; os processos de pagamento foram autorizados pelo ex-secretário mesmo após alertado por servidores públicos municipais do setor contábil quanto à inexistência de apresentação ao município do relatório descritivo das atividades desenvolvidas pelo prestador do serviço; os pagamentos feitos pelo município e direcionados ao Convale foram efetivados a pedido do ex-diretor do consórcio e também sócio administrador da empresa. 

Além disso, foi apurado que o ex-diretor-geral do Convale era o responsável pela movimentação bancária do consórcio, e, portanto, era quem efetuava a transferência dos valores para a conta da empresa, da qual era o sócio administrador. A cópia do procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa jamais foi apresentada ao Ministério Público, sob a alegação de que os autos teriam sido extraviados dos arquivos do Convale, como ocorrido com outro procedimento referente à contratação de uma segunda empresa, também objeto de investigação em procedimento extrajudicial do MPMG, e que teria a mãe do ex-diretor do consórcio como proprietária. Também não há documentação comprobatória da real execução (e sua exata extensão) dos serviços contratados.  

Liminar 

Diante das recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, para obtenção do bloqueio e indisponibilidade de bens dos requeridos, a 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba sustentou que, “tratando-se de tutela de urgência, há uma cognição variável entre os elementos autorizativos do deferimento da medida, que transitam entre a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo, ou seja, não se exige intensidade equânime ou equivalente entre os requisitos autorizativos. Ora a intensidade do perigo da demora desponta, ora a probabilidade do direito prevalece”. 

Ou seja, conforme o MPMG, quanto maior a probabilidade do direito (como no presente caso), menor a necessidade de demonstração do perigo da demora, ou vice-versa. “É claro que ambos os requisitos devem estar presentes. Porém, há variação do grau, a depender das particularidades de caso concreto. Faz-se, portanto, o jogo da proporcionalidade, do juízo do mal maior, tendo como fator de maior peso, fazendo pender a gangorra, para um lado ou para o outro”, explica José Carlos Fernandes. 

“No caso, há fortes indícios de os réus serem responsabilizados pelos atos ilícitos praticados, fazendo com que a balança penda para esse requisito, que se desponta, indiscutivelmente”, complemente. 

Ainda segundo o promotor de Justiça, sem o prévio deferimento da tutela de urgência requerida, poderia haver o comprometimento da futura reparação dos danos constatados em eventual sentença condenatória.  

Com a implementação das medidas de constrição judiciais determinadas na liminar, o segredo de justiça inicialmente decretado na tramitação da ação foi revogado nesta quinta-feira, 28 de julho.  

Acesse aqui a ação.

 

 

 

Régua - Assinatura Cejor (atualizada)

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