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O Ministério Público de Minas Gerais, por meio da promotoria de Justiça, do Meio Ambiente natural, cultural e urbanístico de Caeté, com apoio da Coordenadoria da Bacia do Rio das Velhas de Minas Gerais e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caoma), ajuizou Ação Civil Pública (5000732-15.2023.8.13.0045 em face do Município de Caeté e da SAAE Caeté, para a implantação de cinco Áreas de Proteção Ambientais (APAs)

As APAs a que se refere o objeto da ACP são Água Limpa, Juca Vieira, Ribeiro Bonito, Águas Serra da Piedade e Descoberto (Morro Bicudo), as quais, conforme requer a ação, devem ter também sua estruturação garantida - delimitação geográfica, zoneamento, definição de gerência e de funcionários para fiscalização das APAs, sinalização para fins de conservação e a estruturação física necessária e indicada nos planos de manejo.

Apurou-se no Inquérito Civil MPMG 0045.14.000182-2 que as APAs foram criadas há mais de vinte antos, mas pouco ou nada foi feito pelos requeridos para cumprimento das obrigações legais ambientais pertinentes, portanto as UCs consubstanciavam, meramente parques de papel¹. Houve grande esforço extrajudicial para implementação das medidas, mas sem êxito.

Consta ainda na ACP, a obrigação de atualizar e formalizar os planos de manejo das referidas Unidades de Conservação como documentos técnicos para a sua gestão, nos termos dos artigos 2º, XVII, e 27 da Lei Federal 9.985/2000 e do art. 12, I, do Decreto Federal 4.340/2002, bem como obrigatoriedade de instituir os conselhos gestores das APAs, conforme o art. 15, §5º, da Lei 9.985/2000, mantendo-os estruturados e em regular funcionamento.

Vale ressaltar o pedido sobre a necessidade de efetivar reuniões, com elaboração de atas pelos conselhos gestores, pareceres técnicos, autos de fiscalização e infração e manifestações relacionadas à implantação e/ou funcionamento de empreendimentos no interior das APAs.

Por fim, destaca-se a obrigação de lançamento ou atualização dos dados das UCs nos cadastros nacional e estadual de UCs, conforme o art. 50 da Lei 9.985/2000, a Portaria MMA 380/2005, a Lei Estadual 18.030/2009 e o Manual de Procedimentos para o Cadastro de Unidades de Conservação Municipais para Fins de Recebimento de ICMS Ecológico.

Assim, a implementação das referidas medidas poderão garantir a utilização do direito coletivo ao meio ambiente de qualidade decorrente da importância ambiental e cultural do amplo território abrangido pelas APAs, além de evitar crescente ocupação desordenada do solo sem controle do Poder Público e outras atividades antrópicas que têm ocorrido, com impactos ambientais significativos nesses importantes UCs a serem protegidas.

¹Douglas de Souza Pimentel, em sua obra “Os parques de papel e o papel social dos Parques”, de forma acertada afirmou: “Existe mais vontade política para criar parques do que para geri-los. O que se tem observado e que o processo de implantação efetiva, que envolveria as consequentes responsabilidades política, legal e financeira na sua conservação e manejo, não avança, criando os chamados parques de papel, ficções jurídicas que não têm implantação na realidade social na qual estão inseridas. Ou, como definem Terborgh e Van Schaik, parques virtuais, cuja implementação limita-se a linhas em mapas oficiais.” (PIMENTEL, Douglas de Souza. Os parques de papel e o papel social dos parques. São Paulo: USP, 2008).

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