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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saúde), expediu nesta segunda-feira, 4 de maio, orientação institucional sobre as medidas de distanciamento social propostas pelo Estado de Minas Gerais nas Deliberações números 17 e 39 do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19.

As conclusões são fruto de reuniões coordenadas pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, que enviou as orientações a todos os promotores de Justiça do estado ressaltando que, resguardada a independência funcional de cada membro do MPMG, é muito importante que, neste momento de crise, haja uma atuação harmônica e o tratamento mais uniforme possível por parte da instituição.

Para o MPMG as deliberações, mesmo que tenham instituído dois regimes jurídicos sobre as medidas de distanciamento social para os municípios, não são contraditórias, ou seja, não possuem normas antinômicas e podem conviver no ordenamento jurídico.

O primeiro regime, de caráter vinculante, está previsto na Deliberação 17, que estabelece “medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia coronavírus – COVID-19”.

Outro regime, de adesão voluntária, consta da Deliberação 39, que dispõe sobre a implementação do Plano Minas Consciente, apresentado pelo Governo de Minas. Este “sugere a retomada das atividades econômicas, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ações que garantam a segurança da população”.

Os municípios que não aderirem à Deliberação nº 39 permanecem sujeitos ao regime jurídico da Deliberação nº 17.

No âmbito de sua autonomia, os municípios podem dispor sobre a proteção da saúde, desde que observem como piso os parâmetros nacional e estadual. Podem, assim, aumentar o grau de proteção, mas não mitigá-lo.

Nesse cenário, segundo o coordenador do CAO-Saúde, promotor de Justiça, Luciano Moreira, o MPMG, com o objetivo de atuar na proteção da saúde da população, acompanhará a disciplina e a fiscalização das atividades, assim como o monitoramento dos indicadores epidemiológicos e assistenciais. “Poderemos promover medidas administrativas ou judiciais eventualmente necessárias, mas reconhecendo a primazia do gestor na tomada de decisões, o diálogo e a necessidade de fundamentação técnica e jurídica das decisões”, explicou ele.

Com base nessas informações, foi sugerido um modelo de atuação para os promotores de Justiça do estado, do qual constam os seguintes itens:

- Avaliar os atos normativos municipais que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus e verificar se estão fundamentados tecnicamente com base em indicadores epidemiológicos (incidência de casos de Covid-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG –) e de assistência (disponibilidade de leitos gerais e de UTI no município e na respectiva região de saúde), assim como se apresentam conformidade com os planos de contingência municipal e macrorregional.

- Verificar se os atos normativos municipais estão em conformidade com a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, ou com o Plano Minas Consciente, para os municípios que aderiram.

- Em caso de ausência de fundamentação técnica ou desconformidade com as normas estaduais, reconhecido o protagonismo do gestor da saúde e adotadas as diretrizes do diálogo e da resolutividade, propor as medidas administrativas e, eventualmente, judiciais necessárias para a correção dos dispositivos específicos e observância dos marcos legais.

- Promover o reforço da fiscalização das medidas de vigilância epidemiológica para enfrentamento da Covid-19.

- Maiores cautelas devem ser adotadas pelos municípios em que se identifica a possibilidade de esgotamento da capacidade dos leitos de UTI; que se situam a uma distância igual ou superior a 120km do ponto de atenção; que apresentam dificuldades de acesso a leitos clínicos ou de UTI para tratamento da COVID-19; que possuem 45% ou mais dos leitos gerais alocados em hospitais de pequeno porte; e que apresentam possibilidade de esgotamento da capacidade assistencial, no que se refere aos leitos clínicos.

Minas Consciente

O Plano Minas Consciente pretende a retomada da economia em Minas Gerais. Para isso, foi realizada uma análise de risco das atividades econômicas, que foram agrupadas com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A partir daí, critérios econômicos e de risco à saúde conduziram à pontuação das atividades com vistas a classificá-las. Os critérios sanitários (epidemiológicos e assistenciais) foram ponderados com peso 2.

Como resultado da pontuação, as atividades foram classificadas em ondas, quais sejam, verde (serviços essenciais, já em funcionamento), branca (baixo risco), amarela (médio risco) e vermelha (alto risco).

Feito o monitoramento das condições epidemiológicas e assistenciais com base em indicadores estabelecidos no programa, ao menos a cada 14 dias, propõe-se o avanço para a liberação de um grupo novo de atividades (as ondas), a manutenção do estágio ou retrocesso das atividades liberadas. A avaliação dos indicadores deve ocorrer por macrorregião de saúde.

A respectiva indicação deve ser encaminhada ao comitê macrorregional, que poderá propor sua revisão, ou encaminhá-la para os municípios. Estes, por sua vez, devem compartilhar sua decisão no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), nas respectivas microrregiões de saúde, para permitir atuação coordenada.

Algumas atividades, que apresentam risco extremamente alto e podem provocar grandes aglomerações - eventos e atividades de qualquer natureza que proporcionem aglomerações; shopping centers e centros comerciais; museus e cinemas; clubes, academias, atividades de lazer (boates, salões de festa e casas de espetáculos) e esportivas -, estão expressamente vedadas tanto na Deliberação n. 17, quanto no Plano Minas. Essas atividades somente poderão ser retomadas quando houver o controle da pandemia.

Instituições de ensino, administração pública, organismos internacionais e transporte público estão sujeitos a tratamento específico.

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05/05/20

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