Notícias - SaúdeJustiça defere parcialmente liminar e reconhece direito à saúde de menina não vacinada em Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha
O pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para que a Justiça obrigue os pais de uma menina de seis meses a providenciar sua vacinação foi acolhido parcialmente pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha. Em decisão liminar proferida nessa quinta-feira, 19 de fevereiro, a Justiça reconheceu expressamente a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e deferiu, em parte, a medida pleiteada pelo MPMG. Foi determinado que os pais, no prazo improrrogável de três dias úteis após a notificação, apresentem a filha à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Araçagi ou a outro serviço de pediatria da rede pública, para realização de avaliação médica individualizada e detalhada.
Atuação ministerial antecede o ajuizamento da ação
A intervenção judicial foi precedida de atuação extrajudicial da Promotoria de Justiça de Pedra Azul. Desde outubro de 2025, quando o Conselho Tutelar comunicou ao Ministério Público que a criança, então com cerca de dois meses e meio de vida, não havia recebido sequer as vacinas aplicadas ao nascimento, o MPMG buscou o diálogo e a solução consensual antes de recorrer ao Judiciário.
A Promotoria de Justiça designou audiência extrajudicial, expediu Recomendação Administrativa fixando prazo para a regularização da caderneta vacinal e envidou esforços junto ao Conselho Tutelar para conscientizar os genitores. Esgotadas as vias consensuais, a Promotoria de Justiça ajuizou a ação no dia 10 deste ano, com pedido de tutela de urgência, requerendo que os pais providenciassem a imediata vacinação da filha e a manter atualizado o calendário vacinal da criança durante toda a sua infância e adolescência, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Requisitos da tutela de urgência reconhecidos: probabilidade do direito e perigo de dano
Ao analisar o pedido, a Justiça reconheceu a plena configuração dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão construiu fundamentação robusta e multifacetada. Destacou o dever constitucional de proteção integral à criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção sobre os Direitos da Criança (dotada de status supralegal), a obrigatoriedade expressa da vacinação prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Decreto nº 78.231/1976, que regulamenta o Programa Nacional de Imunizações (PNI).
A decisão apontou ainda a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 1.267.879 (Tema 1.103 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a obrigatoriedade de imunização por vacinas incluídas no PNI não viola a liberdade de consciência, as convicções filosóficas dos pais ou o poder familiar.
No mesmo sentido, citou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, em março de 2025, reconheceu que a recusa em vacinar filho, mesmo após advertência do Conselho Tutelar e do Ministério Público, caracteriza descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar.
Na decisão constou que “a vacinação, inequivocamente, insere-se nesse conjunto de direitos e deveres, constituindo uma das mais eficazes e comprovadas políticas públicas de saúde para a prevenção de doenças e a promoção do bem-estar infantil e representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida”.
O perigo de dano também foi reconhecido como inconteste e de extrema gravidade. Com seis meses de vida, a criança permanecia sem proteção contra tuberculose, hepatite B, difteria, tétano, coqueluche, poliomielite, pneumonia, rotavírus e meningite, doenças que podem causar sequelas permanentes ou óbito. A decisão ressaltou que a proteção conferida pelas vacinas é tempo-dependente e que a demora na imunização nas idades recomendadas compromete a eficácia do processo, expondo a criança a riscos desnecessários em seu período de maior vulnerabilidade imunológica.

Atestado de contraindicação reconhecido como genérico e inespecífico
A decisão apresentou análise crítica do atestado médico fornecido pelos pais em sua defesa, no procedimento extrajudicial ministerial. O documento, emitido por um médico de São Paulo que, conforme apurado pelo próprio MPMG, jamais atendeu presencialmente a criança, foi reconhecido como de natureza genérica e juridicamente insuficiente para configurar contraindicação vacinal legítima, acolhendo, neste ponto, integralmente a argumentação do MPMG.
A decisão é expressa ao apontar que o atestado se limita a elencar objeções a determinados componentes vacinais em abstrato, sem qualquer vinculação ao estado de saúde específico da menina: não há menção a exame físico, histórico clínico, alergias diagnosticadas ou condições imunossupressoras individuais.
O Poder Judiciário ressaltou que a contraindicação vacinal válida exige diagnóstico preciso, embasado em critérios clínicos bem definidos e que superem a presunção de segurança e eficácia das vacinas para a população em geral — o que o documento apresentado manifestamente não faz. A decisão advertiu, ainda, que admitir atestados genéricos como fundamento para a recusa vacinal “abre perigoso precedente para a recusa de imunização com base em objeções meramente ideológicas ou desinformadas, que o próprio STF já rechaçou”.
Liminar deferida: avaliação médica precede a vacinação
Reconhecidos os requisitos legais, a liminar foi deferida. A Justiça adequou o provimento jurisdicional de modo a conciliar a efetividade da medida com o respeito ao contraditório: em lugar de determinar a vacinação imediata, determinou que os pais apresentem a filha, no prazo improrrogável de três dias úteis, à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Araçagi ou a outro serviço de pediatria da rede pública indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
A avaliação deverá ser conduzida por médico pediatra ou infectologista vinculado à rede pública, que terá o dever de analisar o histórico clínico da criança, realizar exame físico completo e, se necessário, solicitar exames complementares, com o objetivo de identificar a existência ou não de contraindicação clínica específica e individualizada, como alergia grave ou condição imunossupressora, que justifique a impossibilidade de recebimento de qualquer das vacinas do calendário nacional. O profissional deverá emitir laudo circunstanciado no prazo de três dias úteis após a realização do exame.
Caso o laudo não aponte impedimentos, os pais terão mais três dias úteis para providenciar a imunização completa da filha, nos termos em que requerido pelo Ministério Público de Minas Gerais. O descumprimento de qualquer das etapas sujeita os genitores a multa diária e solidária de R$ 1 mil , limitada a R$ 60 mil, sem prejuízo de eventual majoração.
