Notícias - Patrimônio PúblicoEm ação do MPMG, oficiala de Justiça acusada de enriquecimento ilícito é afastada do cargo em Monte Santo de Minas
Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça decretou o afastamento cautelar de uma oficiala de Justiça da comarca de Monte Santo de Minas, por 90 dias, prorrogável por igual período. A ação imputa à ré a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito por receber remuneração sem prestar o serviço devido.
Conforme narrado na ação, o Juízo da comarca instaurou Sindicância Administrativa que concluiu pela existência de "reiterados e injustificados atrasos na devolução dos mandados", constatando 993 mandados em poder da servidora em 15 de março de 2024, o que denotaria "falta de zelo na sua conduta profissional" e comprometimento da prestação jurisdicional. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que, após regular instrução, na qual foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela comprovação das faltas funcionais, aplicando à servidora a pena de suspensão disciplinar pelo prazo de 30 dias.
Com base nas provas produzidas, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Monte Santo ajuizou a ação, sustentando que a conduta da servidora, ao receber integralmente sua remuneração sem prestar o serviço devido, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
Na ação, o promotor de Justiça Thiago de Paula Oliveira requer que, ao final, a servidora seja condenada a perda da função pública, a reparar o dano causado ao Poder Público avaliado em R$ 125.091,86, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por prazo de até 14 anos. Pede ainda que a ré seja condenada a indenizar os danos morais coletivo e social causados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
O afastamento cautelar foi decretado com fundamento no art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92, que determina que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Processo nº: 5001591-63.2025.8.13.0432
