Notícias - Patrimônio PúblicoA pedido do MPMG, empresa é dissolvida compulsoriamente por ter sido criada para fraudar licitação em Uberaba
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu na Justiça que uma empresa registrada em Uberaba, no Triângulo Mineiro, fosse dissolvida compulsoriamente por ter sido criada com o propósito de ocultar interesses ilícitos e simular regularidade jurídica. A 4ª Vara Cível de Uberaba julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade empresarial proposta pelo MPMG, reconhecendo a prática de fraude em licitação ocorrida em 2019 e determinando a aplicação das sanções previstas Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013).
A ACP foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba, em junho de 2024, com base em investigação instaurada para apurar a constituição de pessoa jurídica criada de forma fraudulenta com o objetivo de participar de licitações e firmar contratos administrativos com o município. Além da dissolução da pessoa jurídica, a Justiça determinou à empresa e ao seu dirigente a perda da vantagem indevida obtida com a fraude, no valor de R$67 mil. Também foram multados nessa mesma quantia e estão proibidos de receber incentivos, subsídios ou financiamentos públicos por quatro anos.
O caso
Segundo a apuração conduzida pelo MPMG, uma empresa do ramo de locação de máquinas e limpeza urbana foi formalmente registrada em nome de terceira pessoa, com o intuito de ocultar o verdadeiro controlador e contornar impedimentos legais decorrentes de vínculos existentes do dirigente com a administração pública municipal.
Poucos meses após sua criação, a empresa participou de licitações promovidas pelo município de Uberaba, vencendo um pregão presencial e firmando contrato para o fornecimento de grelhas fluviais.
A decisão
Na sentença, a Justiça reconheceu a prática de ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea “e”, da Lei Anticorrupção Empresarial, que considera ilícito “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo”.
Na decisão, o magistrado destacou que a constituição da empresa serviu como instrumento para burlar restrições legais e éticas, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública. Segundo a sentença, “a empresa não pode se beneficiar da própria torpeza, auferindo lucro de uma contratação ilícita em sua origem”.
O juiz ressaltou ainda que o dano causado à Administração Pública não se limita à esfera patrimonial, alcançando também a confiança social na integridade das instituições.
Compromisso com a integridade pública
Para os promotores de Justiça José Carlos Fernandes Junior, responsável pela investigação que subsidiou a ação e subscritor da petição inicial, e Eduardo Fantinati Menezes, que atuou na fase de instrução processual, a decisão representa um avanço importante no combate à corrupção empresarial e reafirma o compromisso do Ministério Público com a defesa da moralidade e da transparência na gestão pública.
Ainda segundo os promotores de Justiça, o caso evidencia que o uso indevido de pessoas jurídicas para fraudar licitações configura grave violação à ética pública e compromete a igualdade de condições entre os competidores, razão pela qual deve ser exemplarmente punido, inadmitindo-se que se obtenha qualquer lucro com tal fraude.
Confira a petição inicial e a sentença