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Decisão se orienta pelas diretrizes do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, do Conselho Nacional de Justiça, e estabelece importante precedente jurídico sobre a competência em casos semelhantes, afirma promotora Maria Constância Alvim

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu medida favorável ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em um Agravo de Instrumento proposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. 

A decisão - que levou a 6ª Promotoria de Justiça de Ibirité a apresentar o recurso - foi dada em uma ação de busca e apreensão de uma criança, ajuizada pela mãe. Nela, a mulher, atualmente residente em Minas Gerais, relata que o filho, hoje com dois anos, foi retirado dela, de forma ilegal, pelo pai do menino, sob circunstâncias de grave violência doméstica e familiar. O garoto foi levado para a casa da irmã do agente, que também é requerida na ação por se recusar a devolver a criança. 

A autora da ação conta, ainda, que se mudou do Amazonas para Minas Gerais para fugir das violências que vinha sofrendo e que a criança foi levada de volta para o estado onde moravam. Por meio da ação, ela busca a devolução do filho. 

O juiz que avaliou, primeiramente, o pedido entendeu que a Justiça de Minas não tem competência para processar e julgar a ação. Na visão dele, o juízo competente seria o do domicílio da criança.  

Inconformado, o MPMG recorreu da decisão, sustentando que o juiz desconsiderou os riscos do caso. A Promotoria de Justiça ressalta que a autora da ação é vítima de diversas formas de violência praticadas pelo pai da criança desde o início do relacionamento, em 2022. Argumenta que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência para conhecimento da ação é determinada pelo domicílio do responsável, que, no caso, é a mãe da criança.  

Efeito suspensivo 

A decisão proferida nesta quarta-feira pelo TJMG deferiu o efeito suspensivo pedido pelo Ministério Público, determinando que a competência para processar e julgar ação de busca e apreensão de menor é do juízo de Minas Gerais, local de residência atual da mãe. O entendimento se orienta pelo princípio do melhor interesse da criança. “Tal previsão normativa visa assegurar maior proximidade entre o juízo competente e o núcleo familiar da criança, promovendo, assim, uma atuação jurisdicional mais célere, eficaz e sensível às peculiaridades do caso concreto. Isso significa que, em regra, a ação que envolve um menor de idade deve ser ajuizada no local em que ele reside com o detentor de guarda”, afirma o desembargador Delvan Barcelos Junior. 

De acordo com a promotora de Justiça Maria Constância Martins da Costa Alvim, que atua no caso, a decisão estabelece importante precedente jurídico sobre a competência em casos semelhantes. “Ela coloca em destaque o entendimento jurídico de que, em casos de subtração ilegal de menores sob circunstâncias de violência doméstica, prevalece o domicílio da responsável legal como critério de fixação de competência”, observa. 

Ainda segundo a promotora, neste caso, a autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, não apenas por ser mulher e vítima de violência doméstica, mas também por sua condição de imigrante venezuelana. 

Maria Constância também ressalta a aplicação da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”.  

O julgamento com perspectiva de gênero é a metodologia de análise e de tomada de decisão que tem como finalidade identificar, questionar e superar estereótipos de gênero, preconceitos e discriminações que podem surgir consciente ou inconscientemente no processo de decisão.  

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Ministério Público de Minas Gerais

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