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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido liminar apresentado em uma ação cautelar pela Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com o objetivo de impedir a demolição de um bem de interesse histórico-cultural, localizado no município de Araguari, no Triângulo Mineiro.

A edificação foi inventariada em 1998 e integra o perímetro de entorno do tombamento do conjunto da praça Nilo Tabuquini. Ao tomar conhecimento de que o imóvel estava em vias de ser derrubado, já tendo, inclusive, sido retiradas parte de sua cobertura e da esquadria e danificado o tapume de proteção, o órgão ministerial propôs a ação, com pedido liminar, contra os proprietários do bem.

Em decisão de primeira instância, a Justiça deferiu a tutela de urgência e determinou aos donos do imóvel a interrupção dos atos de descaracterização ou de demolição, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. Também ordenou ao município que não fosse concedida licença para a demolição do edifício ou, caso já tivesse sido expedida, que tivesse seus efeitos suspensos.

Os proprietários do imóvel recorreram da sentença e, embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tenha reconhecido o fato de “o imóvel ter sido inventariado no ano de 1998 e de integrar o perímetro de entorno do tombamento do conjunto da Praça Nilo Tabuquini”, o recurso foi acatado e a decisão reformada.

Última instância
Por entender que o acórdão “constitui verdadeira carta branca para a destruição do imóvel, prejudicando sobremaneira o pedido de preservação e de restauração do bem inventariado de inegável valor histórico-cultural”, o procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula recorreu ao STJ.
De acordo com o procurador, a destruição de bem protegido por inventário constitui conduta capitulada como crime ambiental, previsto na Lei n.° 9.605/98.

Ao julgar o pedido liminar, o STJ entendeu que “há plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, uma vez que, de fato, a demolição do prédio tornaria inócua a continuidade das ações a ele referentes.”

O recurso especial ainda será julgado.


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12/02/15

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