Notícias - CriminalSTJ dá provimento a recurso para restabelecimento de qualificadora do motivo fútil na fase da pronúncia
O recurso foi interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais
O STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.743.740-MG, interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do TJMG que, dando parcial provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, decotou a qualificadora correspondente ao motivo fútil, na fase da pronúncia, ao réu denunciado por homicídio qualificado.
Naquela ocasião, entendeu o Tribunal de Justiça mineiro que “a ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil”.
Nas razões recursais, sustentou o Parquet mineiro que a pronúncia constitui decisão de natureza interlocutória mista não terminativa que, encerrando a primeira fase do processo penal nos crimes de competência do Júri, trata-se de um juízo de fundada suspeita e não de um juízo de certeza, cuja dúvida deve militar em favor da sociedade. Neste sentido, o fato de o acusado ter agido impelido por ciúme não autorizaria, automaticamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, porquanto a valoração das provas quanto à incidência, ou não, da referida circunstância, estaria afeta ao Conselho de Sentença. Ao final, o Parquet pugnou pela aplicação da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, e também sumulada pelo TJMG, no sentido de que não deve ser admitida a exclusão, da decisão de pronúncia, das qualificadoras arroladas na denúncia, salvo se forem de manifesta improcedência.
Ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo MPMG, o STJ, monocraticamente, pela decisão do ministro relator Antônio Saldanha Palheiro, entendeu que “a situação dos autos não demonstra, estreme de dúvidas e de forma manifesta, a improcedência da qualificadora em comento. Assim, a análise da referida qualificadora compete ao Conselho de Sentença”. E quanto à questão particularmente tratada nos autos, reiterou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior no sentido de que "ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil".
Resp 1.743.740-MG
Fonte: Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais