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O Ministério Público brasileiro, em sua atual roupagem, é instituição de promoção da justiça como valor humano, não se limitando a ser um simples órgão de acesso ao Poder Judiciário. Como as demais instituições da República Federativa do Brasil, tem sua atuação norteada pelo art. 3º da Constituição Federal de 1988, cabendo-lhe, assim, contribuir para: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Quando cotejamos o art. 3º com o art. 127 da Constituição Federal, concluímos que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis deve ser levada a efeito de forma a buscar uma sociedade cada dia mais solidária e comprometida com o exercício do bem comum.

Se considerarmos a década de 70 do século XX, que viu surgir um movimento de dilatação dos meios de acesso à justiça como valor humano, veremos que, ao longo dos anos e décadas posteriores, esses meios foram se tornando verdadeiros métodos e se consolidando como instrumentos legítimos de acesso à justiça, com procedimentos, técnicas, etapas e fases próprias. Atualmente, alguns desses métodos que temos à nossa disposição são a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas.

Nesse contexto, o Ministério Público, em sua configuração constitucional, tem não apenas a possibilidade, mas o dever de considerar qual desses métodos, além do processo judicial, pode ser o mais adequado e eficaz para cada situação na qual lhe cabe promover a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ou seja, deve fazer a análise sobre qual é o mais profícuo para a satisfação dos interesses a serem garantidos pela instituição. E, ao decidir por um dos métodos autocompositivos, é certo que o fará com técnica e competência próprias, cumprindo o mandamento de eficiência que lhe foi imposto pelo constituinte.

A autocomposição é, pois, o corolário da política de, ao mesmo tempo, dar amplo acesso à justiça e promover a paz social, na busca firme e contínua de uma sociedade de direitos, de respeito e colaboração.

O caminho está posto. É hora de darmos o nosso valioso passo na trilha dessa sociedade justa, livre e solidária.

E os recursos estão na nossa mesa, a mesa do Ministério Público.
“Quem sabe faz a hora não espera acontecer”. Façamos!

 

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