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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  afetou o REsp n.º 1.854.593 – MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), DJ 03.05.2022, como representativo da controvérsia para definir “se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC”.

O recurso especial foi interposto questionando um único ponto do acórdão do TJMG, proferido no IRDR n.º 1.0016.12.003.371-3/005, j. 20.06.2018 (item II da tese 30), no qual se decidiu que, no prazo de inscrição do imóvel no CAR, não se pode impor ao proprietário rural a averbação da reserva legal prevista no Código Florestal revogado.

No recurso especial, apontou-se violação ao disposto no art. 18, § 4°, do Novo Código Florestal, cuja interpretação, a contrario sensu, “induz à conclusão de que só é dispensada a averbação na matrícula do imóvel se já houver o registro concluído no Cadastro Ambiental Rural”.

De acordo com os procuradores de Justiça que subscrevem a peça, o recurso pretende resgatar a redação proposta à tese pelos votos minoritários, no citado julgamento do IRDR, a qual evita que as prorrogações sucessivas do prazo de inscrição no CAR caracterizem verdadeiro retrocesso ambiental, porque, conforme precedente do TJMG, “afirmar a facultatividade do registro durante o prazo que os proprietários rurais dispõem para inscrever seus imóveis no CAR equivale a permitir que, nesse lapso temporal, sejam desrespeitados os demais preceitos legais, protetivos da área de reserva legal” (AC n.° 1.0701.14.010784-1/001. 5ª CC. Rel.ª Des.ª Áurea Brasil. DJ 03.03.2016).

Acesse aqui as razões recursais.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
 

Assinatura Cejor

 

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