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O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais Jarbas Soares Júnior encaminhou, nesta segunda-feira, 23 de janeiro, Representação à Procuradoria-Geral da República (PGR), a fim de que seja analisada a conveniência e oportunidade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, em face do art. 5º do Decreto de Indulto 11.302/2022, cujo teor afronta, em tese, os arts. 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b e 144, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação da proteção insuficiente. 

O referido artigo dispõe sobre a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Configura típico ato de governo, caracterizado pela discricionariedade do Presidente da República, respeitados os limites constitucionais.  

Segundo a Representação, a sujeição da norma legal aos princípios constitucionais e ao pressuposto dos freios e contrapesos, não foram observados na elaboração do Decreto de Indulto nº 11.302/2022, cujo teor não possui precedentes na história nacional do instituto.  

Consta no documento que “historicamente o instituto do indulto sempre exigiu o cumprimento parcial da pena concretamente aplicada (...) e o Decreto aqui analisado, mais precisamente no artigo 5°, contrariando esta série histórica e a lógica do instituto, não previu qualquer lapso temporal mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão de indulto e, não bastasse, estabeleceu como limite máximo para concessão do benefício a condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 

De acordo com a Representação, não considerando a pena concretamente aplicada, o Decreto violou a prerrogativa constitucional do Congresso Nacional de legislar sobre Direito Penal.  

Ademais, consta no documento que o direito fundamental à segurança pública foi desrespeitado, causando sensação de insegurança generalizada, diante do sentimento de impunidade provocada pelo aludido dispositivo legal assentado no ato normativo presidencial. 

Segundo a Representação, o Decreto contraria princípios constitucionais básicos de política criminal definidos pelo Congresso Nacional e se mostra flagrantemente inconstitucional, pois ofende o princípio da proibição da proteção insuficiente, na medida em que extingue a punibilidade em massa de condenados sem levar em consideração o direito à segurança pública e à manutenção da ordem pública, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de legislar desvirtuado da sua finalidade.

Acesse aqui a íntegra da representação.

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