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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do ministro relator João Otávio de Noronha, retratou-se da decisão proferida em Habeas Corpus, que havia concedido a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão e, por conseguinte, determinar a absolvição do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. 

Em face dessa decisão, a Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores (PJTS) interpôs agravo regimental (AgRg), visando a aplicação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.616/RO, pelo qual fixou-se a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 

No caso em questão, uma diligência policial foi deflagrada por denúncias anônimas que noticiavam a prática da traficância pelo acusado em sua casa, que, inclusive, já era conhecido no meio policial como autor de delitos de mesma natureza. Visando apurar a verossimilhança das informações, os militares realizaram buscas no local e obtiveram o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, local onde foram apreendidas 24 pedras de crack e diversos invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionar cocaína. 

Em razão das circunstâncias do caso concreto, aptas a demonstrar a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares na residência do então investigado, retratou-se o STJ, em sede de recurso interposto pela PJTS, oportunidade em que o ministro relator concluiu que “presentes, portanto, fundadas razões para o ingresso regular em domicílio alheio, não há falar em ilicitude da prova ou em ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 

Reconhecida a validade da prova, foi restabelecida a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 583 dias-multa. 

Veja na íntegra a decisão: AgRg no Habeas Corpus nº 662288 - MG (2021/0124399-8) 

Assinatura Cejor

 

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