PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Justiça de Primeira Instância 

Comarca de UBERABA / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba


PROCESSO Nº: 5012180-88.2022.8.13.0701

CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: Ministério Público - MPMG

RÉU/RÉ: TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZACAO LTDA - ME


Vistos etc.

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Trata-se de embargos aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão ID9457706935. Aduz o embargante que a citada decisão apresenta contradição, já que o pedido liminar pleiteado na exordial refere-se a aplicação de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hora, ao passo que, não obstante a decisão tenha deferido (integralmente) o pedido liminar, constou-se o pagamento diário fixado inicialmente em R$1.000,00 (hum mil reais).

DECIDO.

Da análise detida dos autos, constato que de fato a decisão apresentou erro material, já que fora fixado o “quantum” diário de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a iniciar da 3ª hora da efetiva ciência do ato decisório, estendendo-se até as 05 horas do dia 15/05/2022.

Assim, não se trata de “MULTA DIÁRIA” mas sim “MULTA POR HORA” do “quantum” já fixado.

No tocante a “quantum” propriamente dito, razão não assiste o embargante, já que este Juízo, em sede de cognição sumária, e ante as peculiaridades do caso, aliado ao fato de que R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hora se mostrar desarrazoado, decidiu fixar a multa por hora inicial em R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo, ainda, “a posteriori”, ser majorada.

Desta feita, o valor fixado de R$1.000,00 (hum mil reais) por hora limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra satisfatório, já que o embargante sequer aclarou nos autos a capacidade econômica da parte contrária, tampouco há demonstração da perspectiva lucrativa com o evento ou projeção de vendas/ quantidade de convites disponibilizados.

Ao contrário, o que se tem nos autos é que o capital social total integralizado da empresa requerida perfaz o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o "quantum" fixado atinge a finalidade para a efetividade do comando judicial, repito, inicialmente.

Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a decisão nos limites desta decisão, a fim de que este mantenha coerência, passando a vigorar com os seguintes dizeres:

Onde se lê:


“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a presença dos requisitos autorizadores.

Intime-se a empresa requerida TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZAÇÃO (CNPJ nº 07.850.283/0001-00), a fim de comprovar a disponibilização no mercado de consumo de ingressos de meia-entrada para o evento “Baile do Cowboy 2022”, no percentual de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, incidindo a partir da 3ª hora da efetiva ciência do ato decisório, estendendo-se até o término do evento (05 horas do dia 15/05/2022), podendo ser majorada a critério deste Juízo.”


Leia-se:


“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, ante a presença dos requisitos autorizadores.

Intime-se a empresa requerida TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZAÇÃO (CNPJ nº 07.850.283/0001-00), a fim de comprovar a disponibilização no mercado de consumo de ingressos de meia-entrada para o evento “Baile do Cowboy 2022”, no percentual de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos, sob pena de incidir MULTA POR HORA que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, incidindo a partir da 3ª hora da efetiva ciência do ato decisório, estendendo-se até o término do evento (05 horas do dia 15/05/2022), podendo ser majorada a critério deste Juízo”.


No mais, mantenho a integralidade a decisão de ID9457706935, conforme nela decidido e fundamentado, alterando-se apenas a decisão acima descrita.

Atenta aos princípios da “sustentabilidade”, “celeridade” e “economia processual”, sirva-se a presente decisão como ofício/mandado para intimação da parte contrária a fim de dar efetivo cumprimento à medida liminar acima concedida, devendo ser comprovado nos autos o respectivo protocolo/ recebimento.

 

Int. Dil.

 Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).

 

 RÉGIA FERREIRA DE LIMA

Juíza de Direito