PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Justiça de Primeira Instância 

Comarca de UBERABA / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba






PROCESSO Nº: 5012180-88.2022.8.13.0701

CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: Ministério Público - MPMG

RÉU/RÉ: TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZACAO LTDA - ME




Vistos, etc.


 


Versam os autos sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZAÇÃO LTADA - ME.


Em apertada síntese, informa o órgão ministerial que Agente Fiscal do PROCON Estadual, no exercício legítimo de suas funções, lavrou, no dia 04 de maio de 2022, o “Auto de Infração” nº 031/2022, pois apurou que não estavam sendo disponibilizados ingressos com valor de 50% (cinquenta por cento) para a entrada de estudantes e demais beneficiários amparados pela legislação que regulamenta a meia-entrada, no que diz respeito ao evento denominado “Baile do Cowboy 2022”, que será realizado no dia 14 de maio de 2022, a partir das 21:00 horas até as 5:00 horas do dia 15/05/2022.


Alega que a gravidade da infração consumerista, consubstanciada no desrespeito à legislação que assegura a observância da meia-entrada e, por conseguinte, aos direitos coletivos dos consumidores (em sentido amplo), que não terão acesso ao evento por falta de respeito à norma jurídica, ensejando a instauração de Procedimento Administrativo pelo PROCON Estadual, com o objetivo de tutelar administrativamente os interesses envolvidos, aplicando a penalidade administrativa que se mostrar adequada e cabível ao final do processo.


Registra que o evento acontecerá no Jockey Club de Uberaba, sendo de inteira responsabilidade da requerida “Top Entretenimentos e Sonorização” quanto à locação do espaço, contratação de pessoal e artistas e venda de ingressos ao público em geral.


Foi formulado pedido liminar.


PASSO AO EXAME.


Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão dispostos no art. 300 do CPC, revelando-se imprescindível a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, aliado à possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).


Consoante a legislação federal e estadual, atuantes em sintonia para concretização do direito do consumidor (estudantes, idosos e pessoa com deficiência) à obtenção de meia-entrada em eventos musicais, culturais e de lazer, estipulou-se que a concessão do benefício deve ser assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para o evento.


No caso em exame, a empresa demandada promove a realização do evento denominado “Baile do Cowboy 2022”, sem disponibilizar ingressos com valor de meia-entrada.


A Promotoria de Justiça Especializada apurou com a empresa requerida que a meia-entrada não seria devida em função de se tratar de evento “open-bar”, ou seja, no qual todas as áreas possuem alimentação e/ou bebidas ilimitadas.


Assim sendo, pelo que se infere do anúncio publicitário, todo o evento (Baile do Cowboy 2022) é “open-bar”, possuindo os ingressos valores diferenciados (Ingresso Prime, Camarote, Setor A, Setor B e Setor C).


Não obstante, o evento traz, em si, uma particularidade importante, qual seja: ele é todo “open-bar”, não havendo distinção de espaço/setor sem o oferecimento de serviços adicionais.


Essa específica situação, contudo, não dispensa a observância ao que determina a lei para reserva de ingressos para meia-entrada.


A requerida, valendo-se da argumentação de que o evento é “open-bar”, comercializa ingresso no seu preço completo, sem observância da legislação supramencionada, impedindo que estudantes, idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao espetáculo ao não disponibilizar espaços separados, com e sem serviços adicionais.


Há que se garantir, portanto, o fiel cumprimento da legislação, com disponibilização de ingressos de meia-entrada, no percentual de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para o evento.


No caso em espeque, no atual estágio processual, tenho que a documentação acostada aos autos demonstra sobejamente o preenchimento dos requisitos legais e necessários à concessão da medida liminar pleiteada.


Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a presença dos requisitos autorizadores.


Intime-se a empresa requerida TOP ENTRETENIMENTOS E SONORIZAÇÃO (CNPJ nº 07.850.283/0001-00), a fim de comprovar a disponibilização no mercado de consumo de ingressos de meia-entrada para o evento “Baile do Cowboy 2022”, no percentual de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, incidindo a partir da 3ª hora da efetiva ciência do ato decisório, estendendo-se até o término do evento (05 horas do dia 15/05/2022), podendo ser majorada a critério deste Juízo.


Atenta aos princípios da “sustentabilidade”, “celeridade” e “economia processual”, sirva-se a presente decisão como ofício/mandado para intimação da parte contrária a fim de dar efetivo cumprimento à medida liminar acima concedida.


Cite-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUS, situado no Fórum da Comarca de Uberaba, à Av. Maranhão, nº 1.580, 3º andar, sala nº 318, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, devendo-se observar os prazos estatuídos no art. 334, “caput” do CPC/2015 e, ainda, a necessidade das partes estarem acompanhadas por seus respectivos procuradores (art. 334, § 9º).

 

Dê-se ciência de que o não comparecimento injustificado por qualquer das partes envolvidas será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, autorizada a aplicação de multa na forma do art. 334, § 8º do mesmo diploma legal.

 

Dê-se ciência ainda que o termo inicial para apresentação de defesa (15 dias), não havendo autocomposição, fluirá a partir do encerramento da audiência ora designada (art. 335, I do CPC).

 

Conste a advertência de que não contestada a ação será(ão) o(s) réu(s) considerado(s) revel(éis) e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344).



Intime-se.


Dil.



    Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).



   RÉGIA FERREIRA DE LIMA

Juíza de Direito